AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AgInt no RE na AR 7413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RE na AR, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
- TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n.
- 360 do STF, referente à eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 360/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 360 do STF, referente à eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 360/STF ao caso, pois o trânsito em julgado ocorreu quando já havia decisão liminar da Suprema Corte suspendendo os efeitos da norma estadual questionada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Cabimento de ação rescisória quando o título judicial transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade da norma objeto de ação direta de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 611.530-RG/SP (Tema n. 360), firmou tese de que são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que: (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 3.2. No presente caso, a sentença transitou em julgado antes do julgamento da ADI n. 5.441 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 360 do STF. IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.