PROCESSO PENAL — AgRg no HC 741432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE SE SUSTENTA EM ELEMENTOS INDEPENDENTES.
- Embora protegidos pela cláusula constitucional de tutela individual da intimidade (art.
- 5º, inciso X da Constituição Federal), os dados armazenados em aparelhos celulares podem ser acessados pelas autoridades públicas nas hipóteses em que a diligência for devidamente consentida previamente pelo proprietário.
- Controvertido o alegado consentimento, o ônus da prova acerca de seu desembaraço é da acusação. (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACESSO A DISPOSITIVO TELEMÁTICO. CONCORDÂNCIA DA PARTE INVESTIGADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE SE SUSTENTA EM ELEMENTOS INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Embora protegidos pela cláusula constitucional de tutela individual da intimidade (art. 5º, inciso X da Constituição Federal), os dados armazenados em aparelhos celulares podem ser acessados pelas autoridades públicas nas hipóteses em que a diligência for devidamente consentida previamente pelo proprietário. 2. Controvertido o alegado consentimento, o ônus da prova acerca de seu desembaraço é da acusação. (AgRg no HC n. 774.349/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 3. Hipótese em que a autorização de acesso ao conteúdo do celular fora dada pelo coinvestigado na presença de advogado. 4. Atuante a defesa técnica em favor do acusado, o insucesso da tese defensiva ou a estratégia processual adotada não representa nulidade processual por deficiência de defesa. 5. Mesmo que assim não fosse, o compulsar das razões invocadas na instância de origem indica que os indícios de autoria e materialidade em relação ao paciente não são colhidos exclusivamente da árvore tida por envenenada. 6. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00010", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.