PROCESSUAL CIVIL — RMS 74218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO.
- VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA.
- A produção antecipada de provas é um procedimento jurisdicional válido, por meio do qual se tutela o direito autônomo à prova, não se atribuindo juízo de valor, na medida em que visa a obtenção de elementos probatórios para posterior tutela de direitos.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A produção antecipada de provas é um procedimento jurisdicional válido, por meio do qual se tutela o direito autônomo à prova, não se atribuindo juízo de valor, na medida em que visa a obtenção de elementos probatórios para posterior tutela de direitos. 2. Hipótese em que a ação de produção antecipada de provas foi deferida para o levantamento de conversas travadas pelo impetrante e os demais requeridos que indicariam a quebra de sigilo relativo a negociações de ações, à luz da LC n. 105/2001, em desfavor dos requerentes, com o intuito de evitar a destruição ou alteração das referidas comunicações, o que é autorizado, com fulcro no art. 381, I, do CPC. 3. Ausência de demonstração de ofensa a direito da personalidade, pois a produção probatória refere-se, exclusivamente, às comunicações que envolvam as partes. 4. Havendo pertinência na via eleita e, por outro lado, sem demonstração inequívoca da violação de direito líquido e certo, incabível o mandado de segurança. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.