AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 742503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PREJUDICADO O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
- ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de associação para o tráfico é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADO O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. REGIME INICIAL FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de associação para o tráfico é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. Precedentes. 2. Mantida a condenação em relação ao crime de associação para o tráfico, fica prejudicado o pedido em relação à incidência da minorante do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. 3. Verificada a presença de flagrante ilegalidade no que diz respeito à fixação do regime inicial fechado, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, a pouca quantidade de droga e o quantum de pena (8 anos). 4. Agravo regimental desprovido, com concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.