DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 74287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- O Juízo de primeiro grau homologou o pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público, por ausência do elemento subjetivo do tipo penal de apropriação indébita.
- A Corte de origem entendeu pela ausência de ato coator, uma vez que não houve discordância do juízo com o pedido de arquivamento, cabendo à vítima, no prazo de 30 dias, submeter a matéria à revisão da instância competente do Ministério Público, conforme art.
- A questão em discussão consiste em saber se cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que acolhe pedido do Ministério Público e determina o arquivamento de inquérito policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 2. O Juízo de primeiro grau homologou o pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público, por ausência do elemento subjetivo do tipo penal de apropriação indébita. 3. A Corte de origem entendeu pela ausência de ato coator, uma vez que não houve discordância do juízo com o pedido de arquivamento, cabendo à vítima, no prazo de 30 dias, submeter a matéria à revisão da instância competente do Ministério Público, conforme art. 28, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que acolhe pedido do Ministério Público e determina o arquivamento de inquérito policial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe mandado de segurança para impugnar decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, uma vez que a titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público. 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que acolhe pedido do Ministério Público e determina o arquivamento de inquérito policial. 2. A titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que deve avaliar a existência de justa causa para a propositura da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 60.399/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no RMS 72.408/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg na PET no RMS 67.866/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.