DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 742964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas.
- Os agravantes foram condenados a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2°, inciso II, e § 2-A, inciso I, do Código Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, sem observância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. 2. Os agravantes foram condenados a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II, e § 2-A, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação, mesmo quando há outras provas independentes que atestam a autoria e a materialidade delitivas. 4. Outra questão em discussão é se a pena-base pode ser redimensionada e a causa de aumento pelo uso de arma de fogo afastada, considerando a ausência de apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir 5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas, como a apreensão de objetos roubados em posse dos agravantes e depoimentos das vítimas. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso. 7. O redimensionamento da pena-base e o afastamento da causa de aumento não são cabíveis, pois a fundamentação da sentença condenatória explicitou as circunstâncias prejudiciais aos réus, em conformidade com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes que atestam a autoria e a materialidade delitivas. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2°, inciso II, e § 2-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.2.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.