AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg nos EDcl no RMS 74417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no RMS, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NÃO TER ENFRENTADO O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
- Nos termos da súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NÃO TER ENFRENTADO O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Situação em que se revelou incontroverso que, na data da impetração do mandado de segurança, o acórdão da 6ª Turma do TJ/MG impugnado pela impetrante já havia transitado em julgado, pois a própria defesa admite ter se valido de pedido superveniente de correição parcial, por não mais ser possível a interposição de outro recurso (REsp/RE). 2. O manejo de correição parcial para impugnar acórdão já acobertado pela coisa julgada não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, nem de afastar seus efeitos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg na Pet n. 10.841/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015. 3. Não há como se reconhecer nulidade, por afronta ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, em decisão monocrática do Relator que deixou de se manifestar sobre o mérito de controvérsia que não foi examinado no acórdão recorrido, já que o mandado de segurança não chegou a ser conhecido, no Tribunal de origem, ante a sua decadência e o óbice da Súmula 268/STF. 4. É inviável a análise de alegações de violação ao princípio do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade não suscitadas nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, mas apenas no agravo regimental, por consubstanciarem indevida inovação recursal, tanto mais quando todas elas se reportam ao mérito da controvérsia (indeferimento de justiça gratuita) que não chegou a ser examinado na instância ordinária. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.