PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 74450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- O acórdão proferido pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo decadencial, na espécie, tem como termo inicial a data de publicação da lista final de aprovados, não sendo possível a sua interrupção por reiteração de pedido na via administrativa, conforme enunciado 430 da Súmula do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA REPROVAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo decadencial, na espécie, tem como termo inicial a data de publicação da lista final de aprovados, não sendo possível a sua interrupção por reiteração de pedido na via administrativa, conforme enunciado 430 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.