EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 744846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
- NATUREZA DO LOCAL DA APREENSÃO NA FORMA COMO POSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ILICITUDE DA PROVA COM A INVASÃO DE DOMICÍLIO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM SANADAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVASÃO DE RESIDÊNCIA. NATUREZA DO LOCAL DA APREENSÃO NA FORMA COMO POSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILICITUDE DA PROVA COM A INVASÃO DE DOMICÍLIO. OUTRAS PROVAS DECORRENTES DE APREENSÃO DE DROGAS ANTERIORES À INVASÃO. CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que se mostra descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A análise deste Tribunal levou em consideração toda a fundamentação posta pela Corte de origem que, a todo momento, tratou o caso como se tivesse havido a legal invasão da moradia do ora embargado ou que as circunstâncias ali apontadas demonstrassem a justa causa para ingresso na residência. 4. O julgado deste Tribunal apenas declarou ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio, nada dispondo a respeito da droga apreendida anteriormente e fora da residência do embargado. Assim, se faz inviável o trancamento da ação penal quanto à referida apreensão. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, sanando omissões, declarar a nulidade apenas das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, mantendo-se, como objeto de continuidade da ação penal, as provas decorrentes da apreensão de drogas anteriores ao momento da invasão de domicílio.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.