DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 74492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança, no qual o impetrante pleiteava a extinção da pena pela concessão de indulto natalino ou o reconhecimento da prescrição.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela ausência de violação a direito líquido e certo, considerando razoável aguardar a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito (RESE) para apreciação do pedido de extinção da punibilidade.
- O RESE foi parcialmente provido para determinar que o juízo de primeira instância analise o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n.
- 11.302/22, tornando prejudicada a análise do mandado de segurança.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDULTO NATALINO E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança, no qual o impetrante pleiteava a extinção da pena pela concessão de indulto natalino ou o reconhecimento da prescrição. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela ausência de violação a direito líquido e certo, considerando razoável aguardar a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito (RESE) para apreciação do pedido de extinção da punibilidade. 3. O RESE foi parcialmente provido para determinar que o juízo de primeira instância analise o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/22, tornando prejudicada a análise do mandado de segurança. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao indulto natalino ou à prescrição, justificando a concessão do mandado de segurança. 5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão impugnada, limitando-se a repetir as razões do recurso em mandado de segurança. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 8. Os pedidos de indulto e prescrição serão analisados pelo juízo de primeira instância, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. O cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo, não evidenciado quando os pedidos de indulto e prescrição serão analisados pelo juízo competente." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/22, art. 5º; CP, art. 107, II; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.958/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.