PROCESSUAL CIVIL — RMS 74609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO E CUSTEIO DE SEUS HONORÁRIOS ADVOCACIOS DENEGAÇÃO PELA IMPETRANTE.
- DECISÃO IMPETRADA, OUTROSSIM QUE ERA PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
- Tendo a decisão impetrada sido suplantada pela sentença de procedência, por meio da qual foi decretada a extinção da FUNDAÇÃO, toda a matéria atinente às apontadas ilegalidades quanto a (i) homologação da nova composição do Conselho Curador da FUNDAÇÃO e (ii) determinação de custeio de honorários de advogados da FUNDAÇÃO, não mais subsistem e deveriam ter sido objeto de recurso próprio.
- Incabível, portanto, o conhecimento do recurso ordinário, por perda superveniente do objeto.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO E CUSTEIO DE SEUS HONORÁRIOS ADVOCACIOS DENEGAÇÃO PELA IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DO WRIT. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO IMPETRADA, OUTROSSIM QUE ERA PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 267, STF. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. Tendo a decisão impetrada sido suplantada pela sentença de procedência, por meio da qual foi decretada a extinção da FUNDAÇÃO, toda a matéria atinente às apontadas ilegalidades quanto a (i) homologação da nova composição do Conselho Curador da FUNDAÇÃO e (ii) determinação de custeio de honorários de advogados da FUNDAÇÃO, não mais subsistem e deveriam ter sido objeto de recurso próprio. 2. Incabível, portanto, o conhecimento do recurso ordinário, por perda superveniente do objeto. 3. Incidência da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 4. Recurso ordinário prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.