DIREITO PROCESSUAL CIVIL — RMS 74698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado para anular decisão de primeiro grau que inadmitira recurso de apelação.
- A parte recorrente alega que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser realizado pelo tribunal de justiça competente, e não pelo magistrado de primeira instância, configurando usurpação de competência.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, concluindo pela inadequação da via eleita.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de mandado de segurança para impugnar decisão de primeiro grau que inadmite recurso de apelação, sob alegação de usurpação de competência do Tribunal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DE APELAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado para anular decisão de primeiro grau que inadmitira recurso de apelação. 2. A parte recorrente alega que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser realizado pelo tribunal de justiça competente, e não pelo magistrado de primeira instância, configurando usurpação de competência. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, concluindo pela inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de mandado de segurança para impugnar decisão de primeiro grau que inadmite recurso de apelação, sob alegação de usurpação de competência do Tribunal. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Civil estabelece que a competência para o juízo de admissibilidade da apelação é do tribunal, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. 6. A reclamação é o instrumento processual adequado para impugnar decisão de primeiro grau que inadmite apelação, conforme o art. 988, I, do CPC. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação caracteriza usurpação de competência do tribunal, autorizando o manejo de reclamação. 8. O princípio da fungibilidade não foi aplicado no caso, pois a Corte de origem não reconheceu excepcionalidade que justificasse o uso do mandado de segurança como substituto da reclamação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do art. 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do art. 988 do CPC. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar decisão de inadmissão de apelação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, § 3º, e 988, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.376/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.