ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — RMS 74922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PARA FISCALIZAÇÃO DE REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932.
- TEMA 1.294 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
- APLICAÇÃO RESTRITA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PARA FISCALIZAÇÃO DE REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. TEMA 1.294 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEI 9.873/1999. APLICAÇÃO RESTRITA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO COMUM. REGULAMENTAÇÃO NACIONAL PELO DECRETO 20.910/1932. INSTAURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE TOMADA DE CONTAS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. ESCORREITA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.294, da sistemática de recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia". 2. A Lei Federal nº 9.873/1999, que regula o instituto da prescrição intercorrente, tem aplicação restrita à Administração Pública Federal, não se estendendo a estados e municípios. 3. No caso sob exame, diante da inexistência de previsão legislativa estadual sobre o tema da prescrição - circunstância expressamente registrada no acórdão recorrido -, deve a prescrição comum ser disciplinada pela regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma de caráter geral e alcance nacional. 4. Quando o Tribunal de Contas inicia processo administrativo para controle externo das contas públicas, a instauração é causa de interrupção do prazo prescricional que corre contra ele, pois é fato que inaugura seu agir, consubstanciado num ato inequívoco de fiscalização. Nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, combinado com seu parágrafo único, a instauração de processo administrativo de tomada de contas para o estudo e apuração de eventual dano ao erário é causa que interrompe a prescrição. 5. Na hipótese, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva e nem a prescrição da pretensão ressarcitória. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.