DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 75121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança que foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do mandado de segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que deferiu medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, além de quebras de sigilo bancário e fiscal, em ação penal por apropriação indébita.
- A defesa alega ilegitimidade da Fundação Catarinense de Assistência Social (FUCAS) para atuar como assistente de acusação, ilegalidade das medidas cautelares de sequestro e arresto de bens, e das quebras de sigilo bancário e fiscal em desfavor da esposa do denunciado.
- A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar a decisão que deferiu a habilitação da FUCAS como assistente de acusação e as medidas cautelares decretadas no processo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES. ILEGITIMIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança que foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do mandado de segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que deferiu medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, além de quebras de sigilo bancário e fiscal, em ação penal por apropriação indébita. 2. A defesa alega ilegitimidade da Fundação Catarinense de Assistência Social (FUCAS) para atuar como assistente de acusação, ilegalidade das medidas cautelares de sequestro e arresto de bens, e das quebras de sigilo bancário e fiscal em desfavor da esposa do denunciado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar a decisão que deferiu a habilitação da FUCAS como assistente de acusação e as medidas cautelares decretadas no processo penal. 4. Há também a questão de saber se as medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, além das quebras de sigilo bancário e fiscal, foram decretadas de forma ilegal ou abusiva. III. Razões de decidir5. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão que deferiu a habilitação da FUCAS como assistente de acusação está fundamentada na possibilidade de a fundação ter sofrido prejuízo financeiro, o que justifica sua atuação nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. 7. As medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, bem como as quebras de sigilo bancário e fiscal, foram fundamentadas em elementos de prova analisados pelo juízo de primeiro grau, não havendo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A habilitação de assistente de acusação é válida quando há indícios de prejuízo financeiro à entidade requerente. 3. Medidas cautelares devidamente fundamentadas não configuram ilegalidade flagrante passível de mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 268; CPP, art. 130; CF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 70.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.