ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 75125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Ceará para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento à apelação de servidor público para acolher preliminar de prescrição do exercício do poder disciplinar do Estado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Ceará para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento à apelação de servidor público para acolher preliminar de prescrição do exercício do poder disciplinar do Estado. No caso, a ação ajuizada por servidor público estadual, motivo do questionamento do Estado, não se voltou contra ato de demissão (porque inexistente), mas contra a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 2. Regras de competência requerem interpretação restrita. Assim, se a lei excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tão somente o processamento e julgamento das "causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares", como expressamente prevê o art. 2º, III, da Lei n. 12.153/2009, autorizados estão os aludidos Juizados a "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", como literalmente prevê a cabeça do apontado art. 2º da lei de regência. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.