PROCESSUAL CIVIL — RMS 75223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA.
- Ausência de teratologia da decisão objeto do writ que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Súmula 202 do STJ somente tem aplicabilidade quando houver demonstração de que o terceiro prejudicado não dispunha de meios processuais próprios para defender seu direito líquido e certo, o que não se verifica na hipótese, diante da interposição da apelação pelo impetrante.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 202 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de teratologia da decisão objeto do writ que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Súmula 202 do STJ somente tem aplicabilidade quando houver demonstração de que o terceiro prejudicado não dispunha de meios processuais próprios para defender seu direito líquido e certo, o que não se verifica na hipótese, diante da interposição da apelação pelo impetrante. 3. Recurso desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.