DIREITO PROCESSUAL PENAL — RMS 75248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS À SESSÃO PLENÁRIA.
- REVOGAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA/ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO PENAL.
- 265 do Código de Processo Penal, suprimindo a multa por abandono da causa e deslocando a apuração para o órgão correicional competente, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Resultado indicado
Recurso provido para cassar a referida multa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS À SESSÃO PLENÁRIA. REVOGAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA/ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR EXCLUSIVA DA OAB. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO PENAL. ART. 77, § 6º, DO CPC. ART. 3º DO CPP. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.752/2023. 1. A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo Penal, suprimindo a multa por abandono da causa e deslocando a apuração para o órgão correicional competente, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por ser norma processual, tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, e não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual praticado antes de sua vigência. Precedentes. 2. Caso em que, após ser indeferido, por decisão motivada, o cancelamento do júri, os advogados não compareceram à sessão plenária designada para 20/8/2024 (quando estava em plena vigência a nova norma), e foram multados em 10 salários mínimos com base no art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 77 do Código de Processo Civil. 3. O art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil afasta a incidência de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados, reservando à OAB a responsabilização ética e disciplinar. 4. Não há lacuna normativa a justificar aplicação subsidiária do art. 3º do Código de Processo Penal, por se tratar de opção legislativa expressa de afastamento da multa judicial. 5. Recurso provido para cassar a referida multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.