PROCESSUAL CIVIL — AR 7528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO.
- É cabível ação rescisória contra decisão proferida em procedimento de homologação de decisão estrangeira, por se tratar de pronunciamento jurisdicional apto à formação de coisa julgada, sendo admissível o seu manejo para controle dos requisitos de validade do processo homologatório, e não para rediscussão do mérito da decisão estrangeira.
- 6.258/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 18/2/2022.
- A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a inviabilidade de localização do requerido após o esgotamento razoável das diligências cabíveis, nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. 1. É cabível ação rescisória contra decisão proferida em procedimento de homologação de decisão estrangeira, por se tratar de pronunciamento jurisdicional apto à formação de coisa julgada, sendo admissível o seu manejo para controle dos requisitos de validade do processo homologatório, e não para rediscussão do mérito da decisão estrangeira. Precedente: AR n. 6.258/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 18/2/2022. 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a inviabilidade de localização do requerido após o esgotamento razoável das diligências cabíveis, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no Tema n. 1.338 do STJ. 3. A mera informação, oriunda de autoridade central estrangeira, de desconhecimento do paradeiro do requerido não supre a exigência legal de realização de diligências efetivas voltadas à sua localização em território nacional, especialmente no caso em que se afirma que o requerido passou a residir no Brasil. 4. Hipótese em que a citação ficta foi deferida sem a demonstração de providências concretas de localização do demandado no Brasil, inclusive em descumprimento de determinação judicial expressa para comprovação do exaurimento das diligências, o que evidencia a adoção prematura da citação por edital. 5. A nulidade da citação configura vício que compromete a formação válida da relação processual, possui natureza transrescisória e impede a consolidação da coisa julgada material em relação à parte não validamente citada. 6. Configurada a violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), consistente na inobservância dos requisitos legais para a citação por edital, impõe-se a procedência da ação rescisória para desconstituir a decisão homologatória e determinar a anulação do processo a partir do ato citatório inválido. 7. Ação rescisória julgada procedente.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00256 PAR:00003 ART:00966 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.