ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 75374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A consolidada jurisprudência deste STJ está, há muito, orientada no sentido de que, em sede de certames públicos, as regras do edital vinculam a atuação tanto da Administração quanto dos particulares neles inscritos.
- Ao se inscrever para participar do concurso público, disputando o cargo almejado, o candidato teve prévio conhecimento das regras editalícias, inclusive no que tange ao critério que futuramente seria utilizado para estabelecer a nota de corte para efeitos de correção das provas discursivas.
- Esse critério, previamente conhecido e aceito, torna-se lei para as partes envolvidas.
- Não se pode ter por ilegal, nem abusiva, a atuação do Poder Público ao eliminar do certame o candidato que não alcançou o desempenho mínimo previamente estipulado no edital que regulou o certame, ainda que a diferença da nota seja numericamente pouco expressiva, como ocorreu no caso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A consolidada jurisprudência deste STJ está, há muito, orientada no sentido de que, em sede de certames públicos, as regras do edital vinculam a atuação tanto da Administração quanto dos particulares neles inscritos. 2. Ao se inscrever para participar do concurso público, disputando o cargo almejado, o candidato teve prévio conhecimento das regras editalícias, inclusive no que tange ao critério que futuramente seria utilizado para estabelecer a nota de corte para efeitos de correção das provas discursivas. Esse critério, previamente conhecido e aceito, torna-se lei para as partes envolvidas. 3. Não se pode ter por ilegal, nem abusiva, a atuação do Poder Público ao eliminar do certame o candidato que não alcançou o desempenho mínimo previamente estipulado no edital que regulou o certame, ainda que a diferença da nota seja numericamente pouco expressiva, como ocorreu no caso. Ilegalidade haveria se, agindo contra as balizas que ela mesma fixou, a Administração aplicasse critério outro para a atribuição de notas que não aquele constante da cláusula específica. Assim, à míngua de ilegalidade ou abuso de poder, a denegação da ordem, como o fez o Tribunal, é a única medida juridicamente aceitável. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.