PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no AREsp 753912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DA ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE AÇÕES. PEDIDOS INDEPENDENTES. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Havendo uma evidente cumulação objetiva de ações decorrente da formulação, pelo Ministério Público, das pretensões autônomas de condenação por improbidade administrativa e de nulidade de atos administrativos por violação a princípios da administração, a abolição da tipicidade da conduta decorrente da superveniência da Lei 14.230/2021 resulta apenas na improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa, não influindo na declaração de nulidade dos atos administrativos de cumprimento do estágio experimental, nomeação e posse do servidor. 3. O recurso especial formulado por Anselmo, ademais, limitou-se a defender a violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa em razão de alegado excesso na aplicação das penas, não havendo a devida impugnação da declaração de nulidade dos atos administrativos em decorrência da afirmação falsa de não exercício de função pública inacumulável, da assinatura dos cartões de ponto sem a prestação das atividades do cargo e da ausência de cumprimento do estágio experimental. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para limitar a improcedência ao pedido condenatório por improbidade administrativa, mantida a declaração de nulidade dos atos administrativos e a correspondente decretação da perda do cargo de médico municipal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.