PROCESSO PENAL — AgRg no HC 754018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO PRIMEIRO COMANDO DE VITÓRIA (PCV).
- AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- As teses concernentes à autoria delitiva, à ausência de individualização da conduta e à extemporaneidade da prisão preventiva não foram alegadas nas razões do habeas corpus, o que configura hipótese de inovação recursal a impedir o exame em agravo regimental.
- Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando fundada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. TESES NÃO EXAMINADAS NO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO PRIMEIRO COMANDO DE VITÓRIA (PCV). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As teses concernentes à autoria delitiva, à ausência de individualização da conduta e à extemporaneidade da prisão preventiva não foram alegadas nas razões do habeas corpus, o que configura hipótese de inovação recursal a impedir o exame em agravo regimental. 2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A necessidade da custódia ficou demonstrada diante das graves circunstâncias em que supostamente ocorridos os fatos criminosos. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "a necessidade de se interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC 755.400/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022). 4. Demonstrada imprescindibilidade da prisão preventiva e clara insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.