ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 75484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Esta Corte Superior possui entendimento segundo a qual o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem não é suficiente para exaurir a instância jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento segundo a qual o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem não é suficiente para exaurir a instância jurisdicional. 2. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.