DIREITO PENAL — AgRg no HC 755723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
- A defesa alega excesso na pena-base e pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado e regime mais brando, além da concessão, de ofício, da liberdade provisória.
- Há quatro questões em discussão: (i) concessão da liberdade provisória, de ofício; (ii) idoneidade da exasperação da pena-base; (iii) aplicação do §4º do art.
- 33 da Lei nº 11.343/06; (iv) alegação de bis in idem na fixação do regime prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. NÃO CONSTATADA ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. A defesa alega excesso na pena-base e pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado e regime mais brando, além da concessão, de ofício, da liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) concessão da liberdade provisória, de ofício; (ii) idoneidade da exasperação da pena-base; (iii) aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (iv) alegação de bis in idem na fixação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da liberdade provisória não foi arguida na inicial do habeas corpus, assim como não foi objeto do acórdão impugnado, obstando seu conhecimento por esta Corte. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo atividade discricionária do juiz. 6. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação do condenado a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga e circunstâncias do delito. 7. Não há bis in idem na fixação do regime prisional, pois a quantidade e natureza da droga justificam regime mais severo, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.