DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 7565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu a ação rescisória, aplicando a Súmula 343/STF, que impede a rescisão de decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
- A decisão rescindenda aplicou entendimento predominante à época, segundo o qual não é possível deduzir o valor dos materiais empregados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISS.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA (CPC, ART. 85, § 3º). RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu a ação rescisória, aplicando a Súmula 343/STF, que impede a rescisão de decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 2. A decisão rescindenda aplicou entendimento predominante à época, segundo o qual não é possível deduzir o valor dos materiais empregados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISS. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V) 'quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá admiti-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época" (AR 6.994/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024). 4. Julgada improcedente a ação rescisória, impõe-se a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.