PROCESSO PENAL — AgRg nos EDcl no RMS 75706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no RMS, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO E ACESSO AO AUTOS.
- PEDIDO INDEFERIDO EM RAZÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DO BEM E DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO INTERESSADO.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO E ACESSO AO AUTOS. PEDIDO INDEFERIDO EM RAZÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DO BEM E DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No mandado de segurança impetrado na origem, o impetrante pretende a restituição dos bens e questiona a limitação de acesso ao procedimento cautelar aberto contra ela. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 3. A decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação a que se refere o art. 593, II, do CPP que, em regra, possui efeito suspensivo. 4. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida, que concluiu fundamentadamente que o bem apreendido ainda interessa ao processo e que, "quando da consulta dos autos de origem, ainda não havia qualquer pedido de habilitação da impetrante nos autos da medida cautelar e, sendo assim, nada há para ser reparado no que diz respeito ao alegado impedimento de acesso ao teor das provas ali documentadas". 5. A alegação de que, ao contrário do afirmado pela decisão impugnada, houve sim pedido de habilitação no feito não foi submetida ao Tribunal de origem, motivo pelo qual a apreciação do tema, de maneira originária por esta Corte Superior, constituiria flagrante supressão de instância. Ademais, o acolhimento dessa alegação exigiria dilação probatória, o que, contudo, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.