AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 757072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
- ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
- O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao julgar o apelo defensivo, afirmou que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento da Ofendida, corroborado pelas demais provas, inclusive testemunhal.
- Nesse sentido, para acolher a pretensão absolutória seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via do writ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao julgar o apelo defensivo, afirmou que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento da Ofendida, corroborado pelas demais provas, inclusive testemunhal. Nesse sentido, para acolher a pretensão absolutória seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via do writ. 2. Registro que: "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 1.301.938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018). 3. A dosimetria da pena não foi objeto do recurso de apelação, tampouco da ação revisional, de modo que não há como ser conhecida na presente impetração no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.