ADMINISTRATIVO — RMS 75801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL NEM NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
- OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
- Segundo entendimento desta Corte, "o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete." (AgInt no RMS n.
- 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 2.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido para conceder a ordem.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL NEM NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete." (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 2. No caso em análise, constata-se que nem o edital nem a Resolução do CNJ estabelecem forma específica de comprovação da avaliação de títulos referente à "aprovação em concurso público", de sorte que não se pode exigir que os candidatos apresentem documentos não previstos expressamente nas citadas normas, sob pena de serem surpreendidos na atribuição de notas, sem a possibilidade de juntar dados adicionais na fase de interposição recursal, violando os princípios da vinculação ao ato convocatório, da segurança jurídica e da confiança legítima. 3. Ocorrendo a negativa de atribuição de pontos à impetrante unicamente pela ausência de juntada da homologação dos referidos concursos, requisito não previsto em lei ou no edital, caracterizada esta a conduta ilegal por parte da comissão examinadora, que não poderia criar novas exigências no julgamento do recurso da prova de títulos. 4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.