RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — RMS 75858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS AUXILIARES DA SAÚDE DA PMERJ.
- DESLIGAMENTO POR FALTAS DECORRENTES DE LICENÇA MÉDICA.
- ARTIGOS 14, IX, 16 E 17 DO DECRETO ESTADUAL N.
- PREVISÃO EXPRESSA DE DESLIGAMENTO APÓS AFASTAMENTO.
Resultado indicado
VI - Recurso ordinário não provido.
Ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS AUXILIARES DA SAÚDE DA PMERJ. DESLIGAMENTO POR FALTAS DECORRENTES DE LICENÇA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CURSO REALIZADO NA MODALIDADE EAD. REGULAMENTO INTERNO. PRAZO-LIMITE DE FALTAS ULTRAPASSADO. ARTIGOS 14, IX, 16 E 17 DO DECRETO ESTADUAL N. 20.530/1994. PREVISÃO EXPRESSA DE DESLIGAMENTO APÓS AFASTAMENTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVIMENTO. I - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. II - O impetrante foi desligado do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Auxiliares da Saúde da PMERJ após ultrapassar o limite máximo de faltas permitido (25% da carga horária), por estar em licença médica por mais de 90 dias, situação expressamente prevista no art. 14, IX, do Decreto Estadual n. 20.530/1994 e nas Normas de Funcionamento do curso. III - O desligamento do aluno que se licencia por período superior a 48 dias, ainda que por motivo de saúde, encontra respaldo expresso nas normas regimentais (Decreto n. 20.530/1994 e Normas do CAS/QPMP-0/2024). IV - Inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, devidamente amparado nas normas aplicáveis. V - Ademais, a demonstração do direito líquido e certo exige prova pré-constituída, ausente no caso concreto, sobretudo quanto à alegada possibilidade de participação no curso durante a licença. VI - Recurso ordinário não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.