PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 75952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte não comprovou, por documentos hábeis, a condição de hipossuficiência no prazo concedido, razão pela qual foi corretamente indeferido o benefício da justiça gratuita.
- Indeferida a gratuidade e regularmente intimado para recolher o preparo, o recorrente quedou-se inerte, configurando a deserção do recurso, nos termos do art.
- 1.007, § 4º, do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. 1. A parte não comprovou, por documentos hábeis, a condição de hipossuficiência no prazo concedido, razão pela qual foi corretamente indeferido o benefício da justiça gratuita. 2. Indeferida a gratuidade e regularmente intimado para recolher o preparo, o recorrente quedou-se inerte, configurando a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.