AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 760504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO LUGAR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
- Agravante teve seu recurso especial não admitido na origem.
- 33-A do RITJSP, no lugar de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração do habeas corpus.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO LUGAR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ADMITINDO O AGRAVO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravante teve seu recurso especial não admitido na origem. Interpôs agravo interno, com base no art. 33-A do RITJSP, no lugar de agravo em recurso especial. Presidente da Seção de Direito Criminal, relator do agravo interno (§4º do art. 33-A do RITJSP), proferiu decisão não admitindo o recurso. Impetração de habeas corpus contra decisão do relator do agravo interno. 2. Entendimento pacífico dessa col. Corte Superior no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, quando ainda pendente a manifestação do órgão colegiado e esgotamento da instância anterior. 3. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração do habeas corpus.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01042", "LEG:EST RGI:****** ANO:****\n***** RITJ-SP REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO\nPAULO\n ART:0033A PAR:00001 INC:00001 ART:0033A PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.