PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 7606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Preliminarmente, no que se refere à alegação de julgamento extra petita e da consequente violação dos arts.
- 141 e 492 do CPC/2015, a decisão agravada deixou de enfrentar tais questões, no mérito, tendo em vista que não foram objeto do acórdão rescindendo.
- Ademais, segundo a decisão agravada, haveria eventual contrariedade apenas de forma reflexa, descabendo a rescisória neste ponto.
- Ocorre que a petição de agravo interno não impugna tais fundamentos, limitando-se a rediscutir a tese de julgamento extra petita em seu mérito.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. HIPOTECA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Preliminarmente, no que se refere à alegação de julgamento extra petita e da consequente violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, a decisão agravada deixou de enfrentar tais questões, no mérito, tendo em vista que não foram objeto do acórdão rescindendo. Ademais, segundo a decisão agravada, haveria eventual contrariedade apenas de forma reflexa, descabendo a rescisória neste ponto. Ocorre que a petição de agravo interno não impugna tais fundamentos, limitando-se a rediscutir a tese de julgamento extra petita em seu mérito. Por esse motivo, o agravo interno não merece conhecimento nessa parte, incidindo o art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. Destaco, ainda, que os julgados pertinentes a alienação fiduciária foram invocados no acórdão rescindendo tão somente para, a título de fundamentação, também "afastar a impenhorabilidade do bem ofertado como garantia hipotecária da dívida". Inexiste, portanto, erro de fato a ser reparado neste ponto. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.