DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 76165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, este manejado em face de decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de numerário apreendido.
- O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de restituição de bens, considerando que o mandado de segurança foi indevidamente utilizado, pois não possui natureza de sucedâneo recursal, e o ato impugnado não está eivado de ilegalidade ou teratologia.
- A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser admitido como meio idôneo para impugnar decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, diante da existência de recurso próprio, bem como em avaliar se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que justifique a superação da Súmula 267 do STF e a concessão do mandado de segurança.
- O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso cabível, conforme previsto na Súmula 267 do STF e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, este manejado em face de decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de numerário apreendido. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de restituição de bens, considerando que o mandado de segurança foi indevidamente utilizado, pois não possui natureza de sucedâneo recursal, e o ato impugnado não está eivado de ilegalidade ou teratologia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser admitido como meio idôneo para impugnar decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, diante da existência de recurso próprio, bem como em avaliar se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que justifique a superação da Súmula 267 do STF e a concessão do mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso cabível, conforme previsto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. Decisões judiciais que indeferem pedidos de restituição de bens apreendidos possuem previsão recursal própria. 6. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem lícita dos recursos apreendidos também torna inviável a utilização do mandado de segurança, diante de sua natureza de ação de rito célere e de cognição limitada. 7. Não foram demonstrados, no caso concreto, elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, mantendo-se, assim, a aplicação dos precedentes da Corte e do enunciado da Súmula 267 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso cabível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem lícita dos recursos apreendidos torna inviável a utilização do mandado de segurança". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 593, II; CP, art. 91, II; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS 74486/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.