DIREITO PENAL — HC 762156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Henrique Rocha Santos, condenado por tráfico de drogas.
- A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase, bem como o quantum de aumento na segunda fase.
- A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida, foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art.
- 42 da Lei 11.343/2006; e se o aumento realizado na etapa intermediária é desproporcional.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Henrique Rocha Santos, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase, bem como o quantum de aumento na segunda fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida, foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e se o aumento realizado na etapa intermediária é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (4,9g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 1/6 considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte.5. "Hipótese em que o Tribunal de origem justificou a aplicação da agravante na fração de 1/3 pelo fato de o ora agravado ser reincidente específico. Ocorre que a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que, ostentando o réu apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se tratar de reincidente específico" (AgRg no HC n. 662.859/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021).IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.