PROCESSUAL CIVIL — RMS 76340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTE E DETERMINOU A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS IMPETRANTES.
- DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Nos termos da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTE E DETERMINOU A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS IMPETRANTES. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. 2. Na espécie, a decisão que excluiu litisconsorte e determinou a inclusão dos impetrantes no polo passivo de ação de reparação de danos materiais, fundada em direito de vizinhança, era impugnável por agravo de instrumento, recurso dotado de efeito suspensivo e que comporta o deferimento de tutela de urgência. 3. Os impetrantes não podem ser considerados terceiros na lide, pois tomaram efetivo conhecimento da demanda e foram incluídos no polo passivo da demanda de origem, com condição de apresentação de contestação e de interposição de recursos. Desse modo, não se aplica a Súmula 202/STJ, segundo a qual "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". 4. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.