AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 763771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
- PRESENÇA DE ELEMENTOS ADICIONAIS QUE ATESTAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS.
- As instâncias de origem observaram a presença de circunstâncias na empreitada delitiva que não se alinham com o perfil de um traficante de pequena escala ou de alguém não envolvido com certa frequência e anterioridade em atividades criminosas, especialmente o tráfico de entorpecentes, uma vez que, além da apreensão de drogas ilícitas, foram encontradas balança de precisão, arma de fogo e munições.
- Para superar a conclusão alcançada na origem de dedicação do agravante a atividades ilícitas e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS ADICIONAIS QUE ATESTAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias de origem observaram a presença de circunstâncias na empreitada delitiva que não se alinham com o perfil de um traficante de pequena escala ou de alguém não envolvido com certa frequência e anterioridade em atividades criminosas, especialmente o tráfico de entorpecentes, uma vez que, além da apreensão de drogas ilícitas, foram encontradas balança de precisão, arma de fogo e munições. 2. Para superar a conclusão alcançada na origem de dedicação do agravante a atividades ilícitas e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.