AGRAVO INTERNO — AgInt na AR 7639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos declaratórios na ADPF n.
- 131/DF, promoveu a modulação dos efeitos subjetivos da decisão de recepção dos Decretos ns.
- 20.931/32 e 24.492/34, para enunciar expressamente que "as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida".
- 2. "A jurisprudência desta Corte reforça a inaplicabilidade das restrições normativas aos optometristas de nível superior, assegurando-lhes o direito ao exercício profissional, desde que qualificados por instituição de ensino superior reconhecida" (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OPTOMETRISTA DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO APLICAÇÃO DAS VEDAÇÕES DOS DECRETOS NS. 20.931/32 E 24.492/34. JULGAMENTO, PELO STF, DA ADPF N. 131/DF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos declaratórios na ADPF n. 131/DF, promoveu a modulação dos efeitos subjetivos da decisão de recepção dos Decretos ns. 20.931/32 e 24.492/34, para enunciar expressamente que "as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida". 2. "A jurisprudência desta Corte reforça a inaplicabilidade das restrições normativas aos optometristas de nível superior, assegurando-lhes o direito ao exercício profissional, desde que qualificados por instituição de ensino superior reconhecida" (AgInt no AREsp n. 1.853.191/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.