AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 764665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A questão referente ao afastamento dos maus antecedentes, além de ser uma inovação recursal, não foi submetida à apreciação da Corte antecedente e não pode ser analisada neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
- Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na significativa quantidade de sementes de maconha - em consonância, aliás, com o disposto no art.
- 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida para o réu.
- Inviável a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão referente ao afastamento dos maus antecedentes, além de ser uma inovação recursal, não foi submetida à apreciação da Corte antecedente e não pode ser analisada neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na significativa quantidade de sementes de maconha - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida para o réu. 3. Inviável a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao acusado que tem maus antecedentes. 4. Presente circunstância judicial desfavorável, adequada a imposição do regime fechado ao réu condenado a 6 anos de reclusão. 5. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.