DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 7647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A presente ação rescisória se limita a reiterar argumentos já exaustivamente analisados nas três instâncias judiciais e refutados pelo STJ, sem atacar o fundamento principal do acórdão rescindendo, qual seja, a impossibilidade de reexame de provas sobre a natureza jurídica da associação, nos termos da Súmula n.
- A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo permitida apenas em caráter excepcional.
- No caso, o agravante pretende discutir novamente a mesma matéria fática já decidida, o que não é cabível.
- Os argumentos apresentados pelo agravante, baseados na ofensa à coisa julgada e na violação manifesta de norma jurídica, são inadequados, pois o acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, que impede a cobrança de taxas por associações de moradores de quem não é associado ou não anuiu expressamente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A presente ação rescisória se limita a reiterar argumentos já exaustivamente analisados nas três instâncias judiciais e refutados pelo STJ, sem atacar o fundamento principal do acórdão rescindendo, qual seja, a impossibilidade de reexame de provas sobre a natureza jurídica da associação, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo permitida apenas em caráter excepcional. No caso, o agravante pretende discutir novamente a mesma matéria fática já decidida, o que não é cabível. 3. Os argumentos apresentados pelo agravante, baseados na ofensa à coisa julgada e na violação manifesta de norma jurídica, são inadequados, pois o acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, que impede a cobrança de taxas por associações de moradores de quem não é associado ou não anuiu expressamente. 4. A natureza jurídica da entidade agravante como "condomínio especial" não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelo STJ que se trata de loteamento, e não de condomínio edilício, aplicando-se o Tema n. 882 dos repetitivos. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.