PROCESSUAL CIVIL — RMS 76472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES MILITARES INATIVOS.
- RECURSO ORDINÁRIO INTERPPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando atacar ato inquinado de coator atribuído ao Secretário de Administração e ao Governador do Estado, consubstanciado nos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos de servidores militares inativos, sob a rubrica SPSM.
- No Tribunal a quo, denegou-se a segurança em decisão monocrática do relator.
Resultado indicado
III - Recurso ordinário não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES MILITARES INATIVOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando atacar ato inquinado de coator atribuído ao Secretário de Administração e ao Governador do Estado, consubstanciado nos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos de servidores militares inativos, sob a rubrica SPSM. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança em decisão monocrática do relator. II - É inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança interposto contra decisão monocrática na origem, pois não houve exaurimento da instância anterior. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 70.217/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no RMS n. 65.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no RMS n. 69.688/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023. III - Recurso ordinário não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.