AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 765564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- DATA DA PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
- ACÓRDÃO IMPUGNADO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. DIA DA PRIMEIRA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. DATA DA PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte Superior, havendo uma única condenação a pena privativa de liberdade e tendo o sentenciado permanecido solto durante o curso do processo, o período em que esteve preso preventivamente deve ser considerado tão somente para fins de detração penal, devendo-se considerar para fins de progressão de regime e livramento condicional a data da prisão para o início de cumprimento da pena. Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.