DIREITO ADMINISTRATIVO — RMS 76565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso em mandado de segurança interposto por A.
- Neto Ltda. e Aline Coelho Sociedade Individual De Advocacia contra acórdão que denegou segurança para desconstituir ato da Presidência do TJAP, o qual rejeitou a homologação de cessão onerosa de crédito referente ao precatório 0002743-27.2020.8.03.0000, realizado entre cliente e sociedade advocatícia.
- O Tribunal de origem denegou a segurança, fundamentando que cabe à Presidência zelar pela legalidade dos atos relacionados ao processamento e pagamento de precatórios, além de apontar a necessidade de dilação probatória.
- O mandado de segurança exige prova pré-constituída para demonstrar o direito líquido e certo, sendo inadmissível a dilação probatória nessa via processual.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso em mandado de segurança interposto por A. M. Neto Ltda. e Aline Coelho Sociedade Individual De Advocacia contra acórdão que denegou segurança para desconstituir ato da Presidência do TJAP, o qual rejeitou a homologação de cessão onerosa de crédito referente ao precatório 0002743-27.2020.8.03.0000, realizado entre cliente e sociedade advocatícia. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, fundamentando que cabe à Presidência zelar pela legalidade dos atos relacionados ao processamento e pagamento de precatórios, além de apontar a necessidade de dilação probatória. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída para demonstrar o direito líquido e certo, sendo inadmissível a dilação probatória nessa via processual. 4. A ausência de comprovação inequívoca do direito líquido e certo impede o acolhimento das alegações recursais, sendo inviável a via mandamental para o caso em análise. 5. Do exame das razões recursais, observa-se que a parte ora recorrente deixou de impugnar específica e suficientemente todos os fundamentos que amparam o acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência do óbice da Súmula 283/STF. Nessa linha, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/05/2017). 6. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.