AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no AgRg no HC 765751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- BENEFICIÁRIO PROCESSADO PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
- 81, § 2º, do Código Penal, se o condenado já estava sendo processado por outro crime ou se cometeu outro delito após ter iniciado o período de prova da suspensão condicional da pena, tal fato fará com que esse período seja prorrogado automaticamente até o julgamento definitivo do novo processo.
- No presente caso, o Juízo a quo foi comunicado, em 05/06/2017, que havia sido oferecida denúncia em face do Agravante em outro processo por delito supostamente perpetrado em 27/08/2017, quando não havia ainda expirado o período de prova.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFICIÁRIO PROCESSADO PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ART. 81, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 81, § 2º, do Código Penal, se o condenado já estava sendo processado por outro crime ou se cometeu outro delito após ter iniciado o período de prova da suspensão condicional da pena, tal fato fará com que esse período seja prorrogado automaticamente até o julgamento definitivo do novo processo. 2. No presente caso, o Juízo a quo foi comunicado, em 05/06/2017, que havia sido oferecida denúncia em face do Agravante em outro processo por delito supostamente perpetrado em 27/08/2017, quando não havia ainda expirado o período de prova. Portanto, houve a prorrogação automática do sursis, a qual foi meramente declarada pelo Juízo em 25/09/2019. 3. Já o art. 82 do Código Penal afirma que a pena será extinta nas hipóteses em que não houver havido a revogação do benefício, se referindo, portanto, aos casos de revogação. De toda forma, não seria aplicável ao caso em comento, uma vez que houve a prorrogação automática, como acima esclarecido. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00081 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.