DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 76577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, em razão da ausência de demonstração de direito líquido e certo e da inexistência de teratologia na decisão judicial impugnada.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante apresentou impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo interno.
- 1.021, § 1º, do CPC, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, em razão da ausência de demonstração de direito líquido e certo e da inexistência de teratologia na decisão judicial impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante apresentou impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno. 5. No caso, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração de direito líquido e certo e na inexistência de teratologia, não efetuando a aplicação da Súmula 267 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.