DIREITO CONSTITUCIONAL — AgRg no RMS 76584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Agravo regimental interposto, em causa própria, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em mandado de segurança.
- O recurso em mandado de segurança visava à anulação de decisão judicial que determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de abuso de autoridade praticado por terceira pessoa, sendo o agravante apenas o noticiante do fato.
- O Tribunal de origem não conheceu do mandado de segurança, por entender ausentes direito líquido e certo próprio e legitimidade ativa do impetrante, que não figurava como vítima nem demonstrara vínculo jurídico com a titular do direito material supostamente lesado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOTÍCIA-CRIME OFERECIDA POR TERCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto, em causa própria, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em mandado de segurança. 2. Fato relevante. O recurso em mandado de segurança visava à anulação de decisão judicial que determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de abuso de autoridade praticado por terceira pessoa, sendo o agravante apenas o noticiante do fato. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do mandado de segurança, por entender ausentes direito líquido e certo próprio e legitimidade ativa do impetrante, que não figurava como vítima nem demonstrara vínculo jurídico com a titular do direito material supostamente lesado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o noticiante de suposto crime de abuso de autoridade, que não é vítima nem representante da titular do direito material, possui legitimidade ativa e direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança visando à anulação de decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo próprio do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data. 6. O agravante limitou-se a afirmar que apresentou a notícia-crime que deu origem ao inquérito policial, sem demonstrar ser vítima do suposto crime, representante da titular do direito ou detentor de qualquer vínculo jurídico que lhe conferisse legitimidade para atuar em defesa de direito alheio. 7. Na hipótese, é inviável a impetração de mandado de segurança em defesa de direito de terceiro, inexistindo legitimidade ativa do impetrante e, por conseguinte, possibilidade de exame do mérito da impetração. 8. Não havendo ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do mandado de segurança, mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em mandado de segurança, impondo-se a rejeição do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O noticiante de suposto crime que não é vítima nem representante do titular do direito material não possui legitimidade ativa nem direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra decisão de arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração do fato. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados na decisão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.