PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt na AR 7659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Hipótese em que o julgado embargado incorreu em omissão a respeito da conversão em favor do réu da rescisória do depósito a que se refere o art.
- 968, II, do CPC/2015, bem como em relação à fixação da verba honorária sucumbencial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VALOR DEPOSITADO. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que o julgado embargado incorreu em omissão a respeito da conversão em favor do réu da rescisória do depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC/2015, bem como em relação à fixação da verba honorária sucumbencial. 3. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.