HABEAS CORPUS — HC 766500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
- 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, prevê, em seu art.
- 7º, III, dentre os direitos assegurados aos usuários da rede mundial, "a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial".
Resultado indicado
Ordem concedida em parte.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SARATOGA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 2. A Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, prevê, em seu art. 7º, III, dentre os direitos assegurados aos usuários da rede mundial, "a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial". 3. No caso, não houve, na ocasião, a prévia e necessária autorização judicial. A moldura fática delineada no acórdão deixa claro que houve, primeiramente, acesso aos dados constantes do aparelho celular de um dos envolvidos em operação policial no Ceará. 4. Não se identificou nenhum argumento ou situação que pudesse justificar a necessidade e a urgência, em caráter excepcional, de as autoridades policiais poderem acessar, de imediato (e, portanto, sem prévia autorização judicial), os dados armazenados no aparelho celular do acusado. Ao contrário, pela dinâmica dos fatos e pelo que se infere dos autos, o que se depreende é que não haveria nenhum prejuízo às investigações se os policiais, depois da apreensão do telefone celular, houvessem requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, o que inclui a agenda com os contatos dos demais envolvidos, sobre os quais recaíram as interceptações. 5. A nulidade das interceptações telefônicas não foi especificamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O voto condutor do acórdão tão somente explicou o motivo pelo qual não constam no processo todas as decisões de prorrogação da medida, mas não examinou a validade da decisão que, inicialmente, a autorizou. 6. Ordem concedida em parte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.