DIREITO PENAL — HC 768906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Leandro Rodrigues, condenado como incurso no art.
- 157, § 2°, II, e §2°-A, do Código Penal, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa.
- A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, tendo em vista a cumulação inadequada das majorantes sem fundamentação concreta.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, com extensão dos efeitos ao corréu Leonardo Lucas Lima da Silva, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Leandro Rodrigues, condenado como incurso no art. 157, § 2°, II, e §2°-A, do Código Penal, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, tendo em vista a cumulação inadequada das majorantes sem fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi realizada sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à cumulação das causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), não houve fundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, em violação à Súmula 443/STJ. A jurisprudência exige que a cumulação de causas de aumento seja devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso, o que não ocorreu. 4. As instâncias ordinárias não fundamentaram, de forma concreta, o emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da ocorrência das causas de aumento com a apresentação de argumentos inerentes ao tipo penal do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 5. Diante da ausência de fundamentação concreta para a cumulação das majorantes, verifica-se constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do paciente. 6. Diante da constatação de que o corréu se acha em idêntica situação fático-processual a da ora paciente, incide a regra do art. 580 do CPP. IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, com extensão dos efeitos ao corréu Leonardo Lucas Lima da Silva, nos termos do art. 580 do CPP.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000443", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00068", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00580"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.