DIREITO PENAL — HC 769225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.
- A defesa alega ausência de fundamentação para o afastamento da atenuante da confissão e questiona a escolha do regime inicial fechado.
- A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando não utilizada para fundamentar a sentença condenatória.
- Outra questão é a adequação do regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a reincidência.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. 2. A defesa alega ausência de fundamentação para o afastamento da atenuante da confissão e questiona a escolha do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando não utilizada para fundamentar a sentença condenatória. 4. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença, conforme entendimento do STJ. 6. O regime inicial fechado é adequado ao caso, pela presença de maus antecedentes e reincidência, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.