EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EAREsp 769896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NATUREZA DO CONTRATO E CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
- O propósito recursal consiste em definir (i) se a embargada é juridicamente qualificada como beneficiária ou como segurada na relação securitária havida entre as partes; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável à espécie.
- É embargável o acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
Resultado indicado
É embargável o acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DO CONTRATO E CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. SÚMULA 315/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em definir (i) se a embargada é juridicamente qualificada como beneficiária ou como segurada na relação securitária havida entre as partes; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável à espécie. 2. É embargável o acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. 4. Na hipótese, (i) ao tratar da qualificação jurídica atribuída à embargada, o acórdão da Quarta Turma aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ, sem adentrar ao mérito recursal ou sequer apreciar a controvérsia, o que impede a apreciação de eventual divergência, por incidência da Súmula 315/STJ; e (ii) não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, pois, de um lado, o acórdão embargado trata do prazo prescricional aplicável ao beneficiário; de outro lado, o acórdão paradigma trata do prazo prescricional aplicável ao segurado. 5. A orientação do STJ é no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos, na vigência do CC/02 (art. 205) e de 20 (vinte) anos, na vigência do CC/16, de modo que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Embargos de divergência inadmitidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.