EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE — EDcl no AgInt na TutCautAnt 77
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt na TutCautAnt, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado.
- Constatada a existência de vício no julgado, os embargos devem ser acolhidos para que os autos sejam enviados à Primeira Seção desta Corte, em virtude da decisão da Corte Especial acerca da competência interna para análise dos contratos de mútuo habitacional em que possa haver interesse da Caixa Econômica e comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CC nº 148.188/DF).
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICES PÚBLICAS OU PRIVADAS. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado. 2. Constatada a existência de vício no julgado, os embargos devem ser acolhidos para que os autos sejam enviados à Primeira Seção desta Corte, em virtude da decisão da Corte Especial acerca da competência interna para análise dos contratos de mútuo habitacional em que possa haver interesse da Caixa Econômica e comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CC nº 148.188/DF). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.